CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO
ArtIgo 1º - Denominação
A Associação adota a denominação de ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO CENTRO ESCOLAR DO FUJACAL, também designada por APEEF, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes Estatutos.
Artigo 2º - Constituição
A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Centro Escolar do Fujacal congrega e representa Pais e Encarregados de Educação dos alunos que frequentam o Centro Escolar. Tem a sua sede sita na Alameda do Fujacal, número 130, 4705-087 Braga.
Artigo 3º - Natureza
A APEEF é uma associação sem fins lucrativos, com duração ilimitada. É uma associação de direito privado e de interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que se rege pelos presentes Estatutos e regulamentos elaborados nos seus termos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 4º - Fins
A APEEF tem por finalidade essencial assegurar a efetiva participação dos pais e encarregados de educação na tarefa educativa da Escola e no sistema educativo em geral, de acordo com a lei vigente e exercerá as suas atividades com um sentido de equidade e independência, que se traduzirá numa participação nas atividades escolares e de enriquecimento curricular.
Artigo 5º - Atribuições
1 – São atribuições da APEEF:
a) Intervir como parceiro social junto dos órgãos de gestão do Centro Escolar do Fujacal, do Agrupamento de Escolas André Soares, dos órgãos de soberania, instituições e autarquias, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e cumprimentos dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientação e participação na educação dos seus filhos e/ou educandos;
b) Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho de participação nos órgãos de gestão do Centro Escolar do Fujacal;
c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos seus associados;
d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;
e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspetos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral;
f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política de educação das crianças e jovens;
g) Fomentar atividades de caráter pedagógico, desportivo, cultural, social e formativo no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação;
h) A APEEF poderá exercer atividades que, não dizendo respeito a aspetos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da família, bem como do desenvolvimento equilibrado e integral do aluno, em todas as suas vertentes, o que pode fazer em cooperação com outras federações, associações ou entidades públicas ou privadas que proponham objetivos afins.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º - Associados
1 - Podem ser associados da APEEF:
a) Todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem o Centro Escolar do Fujacal (Jardim de Infância, Pré-Escolar e Primeiro Ciclo do Ensino Básico), considerando-se sócios efetivos;
b) Pode ainda ser associada qualquer pessoa que voluntariamente o pretenda ser desde que esteja ligada à comunidade educativa, considerando-se neste caso sócio honorário.
2 - A admissão dos associados honorários é da responsabilidade do Conselho Executivo, ou da Assembleia Geral, mediante proposta dos membros, isolada ou coletivamente.
3 - São considerados associados no pleno uso dos seus direitos, todos aqueles que, após a inscrição, segundo o regulamentado, mantenham as quotas em dia.
4 - Perderão a qualidade de sócio, os pais e encarregados de educação que incorram em um ou mais dos seguintes pontos:
a) Comuniquem por escrito essa mesma intenção ao Conselho Executivo;
b) Faltem ao cumprimento de qualquer um dos deveres a que se obrigam pelos presentes Estatutos, conforme o descrito no artigo 8º;
c) Sejam demitidos em Assembleia Geral, sob proposta devidamente fundamentada do Conselho Executivo;
d) Cujos educandos cessem a frequência no Centro Escolar.
5 - Pais e Encarregados de Educação que deixem de ser sócios devido aos seus educandos cessarem a frequência no Centro Escolar e, cumulativamente deixem dívidas na APEEF, só poderão voltar a ser associados efetivos ou honorários se liquidarem as mesmas no momento de inscrição, independentemente do espaço temporal em que tal situação tenha ocorrido.
Artigo 7º - Direitos
1 - São direitos dos sócios efetivos:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;
c) Recorrer aos organismos da APEEF para a resolução de quaisquer problemas relacionados com os seus filhos ou educandos e com a Escola que caibam no âmbito destes estatutos;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos da alínea b) do artigo 13º dos estatutos.
2 - São direitos dos sócios honorários, os direitos dos sócios efetivos.
Artigo 8º - Deveres
1 - Constituem deveres dos associados:
a) Pagar as quotas que forem fixadas pelo Conselho Executivo;
b) Cooperar nas atividades da APEEF e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objetivos;
c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e as tarefas que lhe forem confiadas;
d) Comparecer e participar nas reuniões para que forem convocados.
Artigo 9º - Sanções
1 - O associado que violar os deveres estabelecidos no artigo anterior fica sujeito às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até três meses;
c) Expulsão.
2 - É expulso o associado que, pela prática de atos dolosos, tenha prejudicado materialmente ou atentado contra a idoneidade da APEEF.
3 - A aplicação das sanções é da competência do Conselho Executivo.
4 - Excetua-se do número anterior a Expulsão, que é da competência exclusiva da Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho Executivo, ou de pelo menos, 25% dos associados efetivos.
5 - A aplicação das sanções pressupõe a audiência prévia obrigatória do associado e o seu direito de resposta, bem como o de recorrer para a Assembleia Geral.
6 - O recurso previsto no número anterior tem efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de oito dias após o conhecimento da decisão.
7 - A suspensão de direitos, não desobriga do pagamento das quotas.
8 - Durante a suspensão de direitos, não pode participar em atos de votação.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 10º - Órgãos
1 - São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.
2 - Os membros destes órgãos exercerão gratuitamente os seus mandatos por um período mínimo de um ano, ou até dois anos, caso tal seja aprovado por maioria em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho Executivo, ou de pelo menos, 25% dos associados efetivos.
3 - Os membros que constituem os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral ordinária, convocada para o efeito.
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11º - Constituição
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos associados.
3 - Se à hora designada não se verificar aquele número, a assembleia reunirá trinta minutos depois, com qualquer número de associados.
4 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
5 - O presidente da mesa será substituído na sua falta pelo vice-presidente e este pelo secretário.
6 - Na contingência do secretário ter de presidir a Assembleia por ausência dos restantes membros, a mesma será secretariada por um elemento dos restantes órgãos sociais considerado idóneo para a função, definido pelo presidente da Assembleia em funções.
Artigo 12º - Competências
Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar as propostas de alteração de estatutos da APEEF;
b) Votar e deliberar sobre a alteração dos estatutos da APEEF;
c) Discutir e aprovar o relatório de contas e o orçamento;
d) Fixar as quotas a pagar pelos associados, por proposta do Conselho Executivo;
e) Deliberar sobre a exclusão dos associados;
f) Deliberar sobre a admissão de associados honorários;
g) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais.
Artigo 13º - Reunião
1 - A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias:
a) Ordinariamente reúne duas vezes por ano, sendo uma até quinze de novembro para proceder à apresentação do relatório de contas do ano letivo anterior, aprovação do mesmo e à eleição dos membros dos órgãos sociais e outra no mês de dezembro, a fim de apreciar e votar o plano de atividades para o ano letivo em curso;
b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada por iniciativa própria, a requerimento do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou pelo menos, de 25% de associados, no pleno uso dos seus direitos.
2 - Na ata de tomada de posse deverão constar todos os elementos necessários à comunicação de mudança de órgãos sociais às entidades competentes (entidade bancária, finanças e outras).
3 - A reunião da Assembleia Geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, três quartos dos requerentes.
4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
5 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sem prejuízo do disposto no artigo 30º destes estatutos.
6 - Não é permitida a captação e transmissão áudio e/ou vídeo das reuniões, sem o consentimento claro e inequívoco dos vários intervenientes.
Artigo 14º - Convocatória
1 - A convocatória de Assembleia Eleitoral será feita pelo seu presidente da mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, por quem o substitua legalmente, pelo menos com quinze dias úteis de antecedência, através de aviso afixado em local próprio no Centro Escolar do Fujacal, indicando, sempre, além da ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local de reunião.
2 - A convocatória de Assembleia Geral ordinária será feita pelo seu presidente, ou no seu impedimento, por quem o substitua legalmente, pelo menos com oito dias úteis de antecedência, através de aviso afixado em local próprio no Centro Escolar do Fujacal, indicando, sempre, além da ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local de reunião.
3 - A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 13º, alínea b), deve ser feita no prazo de oito dias úteis após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar da data de receção do pedido ou requerimento.
SECÇÃO II – CONSELHO EXECUTIVO
Artigo 15º - Composição
O Conselho Executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo 16º - Competências
Ao Conselho Executivo compete cumprir e fazer cumprir as finalidades e disposições estatutárias da Associação, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º, competindo-lhe ainda:
a) Gerir os bens da APEEF;
b) Executar as deliberações de Assembleia Geral;
c) Elaborar regimento interno necessário à prossecução das atividades da APEEF;
d) Submeter à Assembleia Geral, para discussão e aprovação, o valor da quota, o relatório de contas, o orçamento e o plano de atividades;
e) Apreciar a admissão e demissão de associados, bem como sanções a aplicar a associados incumpridores;
f) Deliberar sobre a dispensa do pagamento da quota, mediante apresentação de documentação comprovativa e pedido em formulário próprio, os associados carenciados economicamente;
g) Celebrar contratos;
h) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;
i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de acordo com o artigo 13º, alínea b);
j) Nomear representantes nos órgãos e instituições onde a APEEF se faça representar;
k) Deliberar sobre a demissão ou renúncia dos cargos dos órgãos sociais da APEEF;
l) Deliberar sobre incompatibilidades verificadas no desempenho dos cargos dos órgãos sociais da APEEF.
Artigo 17º - Reunião
1 - O Conselho Executivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria o solicitem.
2 - Poderão participar nas suas reuniões, sempre que necessário:
a) Os membros de Assembleia Geral;
b) Os membros do Conselho Fiscal;
c) O coordenador de estabelecimento escolar, seu representante ou qualquer outro professor quando para tal tenham sido solicitados;
d) Qualquer pessoa que para tal tenha sido convidada.
3 - Não é permitida a captação e transmissão áudio e/ou vídeo das reuniões, sem o consentimento claro e inequívoco dos vários intervenientes.
Artigo 18º - Deliberações
O Conselho Executivo deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.
Artigo 19º - Obrigação
O Conselho Executivo obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou a do tesoureiro.
SECÇÃO III - CONSELHO FISCAL
Artigo 20º - Composição
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 21º - Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas ou sobre qualquer outro assunto, mediante pedido do Conselho Executivo ou da Assembleia Geral;
b) Verificar as contas, sempre que o entenda conveniente, fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem;
c) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efetuadas.
Artigo 22º - Reunião
O Conselho Fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.
SECÇÃO IV – ELEIÇÕES
Artigo 23º - Convocatória
1 - Os membros dos órgãos sociais da APEEF são eleitos anualmente por sufrágio direto e secreto.
2 - As eleições efetuar-se-ão até quinze de novembro na reunião ordinária anual da Assembleia Geral, que será convocada pelo presidente da Assembleia Geral, com a antecedência mínima de quinze dias úteis e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
3 - Da respetiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) O horário de abertura e encerramento de urna;
c) A data limite para entrega das listas.
Artigo 24º - Cadernos eleitorais
1 - Para efeitos eleitorais são considerados membros no pleno gozo dos seus direitos, todos os que cumpram as condições expressas no capítulo II, artigos 7º e 8º destes estatutos.
2 - Qualquer membro efetivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da APEEF até sete dias úteis antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
3 - As reclamações serão apreciadas pela mesa da Assembleia Geral até ao final do 2º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao associado reclamante, não havendo recurso desta decisão.
Artigo 25º - Apresentação de candidaturas
1 - As listas candidatas deverão dar entrada na sede da APEEF até dez dias úteis antes do ato eleitoral.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas por associados que cumpram as condições expressas no Capítulo II, artigo 6º destes Estatutos, em número não inferior a onze membros efetivos.
3 - Qualquer membro efetivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
4 - Será obrigatório, com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de uma Proposta de Plano de Atividades, para o mandato a que se candidata.
5 - Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual, de entre eles, será o representante da lista e que exercerá as funções de vogal verificador, fazendo, como observador, parte da comissão eleitoral.
Artigo 26º - Votação
1 - A votação efetuar-se-á por escrutínio secreto, tendo como horário o indicado na convocatória, apenas podendo votar os membros em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição, conforme o Capítulo II, artigos 6º, 7º e 8º destes Estatutos.
2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral, que será composta pelos elementos da mesa da Assembleia Geral, mais os representantes das listas, sendo estes estritamente observadores.
3 - Sem prejuízo do número anterior, os candidatos poderão proceder à votação como associados de pleno direito.
4 - Encerrada a urna, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada vencedora a lista que obtiver mais votos.
Artigo 27º - Ato de posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de Ato de Posse que deverá ter lugar logo após à proclamação da lista vencedora, ou até quinze dias úteis após o ato eleitoral, sendo que:
a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral dará posse ao Presidente da mesa da Assembleia Geral eleito;
b) O novo Presidente da mesa da Assembleia Geral dará posse aos restantes membros eleitos.
CAPÍTULO IV - DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 28º - Receitas
1- As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações dos associados;
b) Os donativos ou subsídios quem lhe sejam eventualmente concedidos ou atribuídos;
c) Outras, provenientes de iniciativas que a Associação ache por bem determinar;
2 - As disponibilidades financeiras da APEEF serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação; esta gerida pelo presidente e tesoureiro do Conselho Executivo.
CAPÍTULO V - FILIAÇÕES
Artigo 29º - Filiações
A APEEF pode por deliberação do Conselho Executivo agrupar-se a nível de agrupamento, e, por proposta do Conselho Executivo e ratificação em Assembleia Geral, filiar-se em estruturas do movimento associativo de pais a nível local, regional e nacional, sem perda da sua independência de princípios e finalidades.
Artigo 30º - Dissolução
1 - A APEEF só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número de sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Em caso de dissolução, o ativo da APEEF, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
Artigo 31º - Omissões
Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor.
Estatutos aprovados na Assembleia Geral Extraordinária 30 de novembro de 2017